O Superior Tribunal Militar mantém a condenação de um cabo do Exército por injúria qualificada por motivo de raça ou etnia contra um soldado subordinado, mas reduz a pena aplicada na primeira instância. A punição passa de um ano, sete meses e seis dias de reclusão para um ano e quatro meses.
O caso é julgado pelo Plenário virtual do STM. Conforme a denúncia do Ministério Público Militar, o cabo usa uma expressão racial contra o soldado durante uma atividade: “Sai daqui, seu macaco”. Outros integrantes da unidade presenciam a situação e prestam depoimento durante a instrução processual.
A defesa nega que o militar tenha utilizado a expressão atribuída a ele. Segundo a argumentação apresentada, a palavra empregada é outra e ocorre em uma repreensão por um serviço considerado mal executado. Os advogados também alegam ausência de dolo específico e pedem a absolvição.
Decisão
Após a produção das provas, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar condena o cabo, por maioria de votos, com base no artigo 216 do Código Penal Militar. A sentença estabelece regime inicial aberto, direito de apelar em liberdade e sursis por três anos.
O conselho considera consistente o conjunto de provas, especialmente os depoimentos das testemunhas, e rejeita a interpretação de que o episódio representa apenas falta de urbanidade. A decisão destaca a carga histórica de inferiorização e discriminação racial associada à expressão usada.
No recurso ao STM, o Plenário rejeita as preliminares de inépcia da denúncia, suposta ilicitude da prova e cerceamento de defesa. Os ministros mantêm a condenação pelo artigo 216, §2º, do CPM, mas afastam a agravante do artigo 70, inciso II, alínea “l”, porque não há maioria no julgamento de primeira instância.
O Ministério Público Militar defende a manutenção integral da condenação. Já a Procuradoria-Geral da Justiça Militar opina pelo provimento parcial da apelação apenas para reduzir a pena, preservando os demais termos da sentença.



