URUSSANGA (SC) — A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantém, por unanimidade, a anulação da doação de um imóvel feita por um homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário. O colegiado também rejeita o pedido de indenização pelo período em que a mãe do jovem permaneceu na posse do bem.
A ação começou depois que um exame de DNA apontou a inexistência de vínculo biológico entre o autor e o então menor, registrado como seu filho. Antes do exame, o homem havia doado o imóvel ao jovem e instituído usufruto vitalício em favor da mãe dele.
A sentença da 1ª Vara da Comarca de Urussanga já havia anulado a doação e o usufruto, além de determinar a restituição do imóvel. O juízo reconheceu erro essencial quanto à pessoa do beneficiário, mas rejeitou o pagamento de aluguéis por considerar que a posse era exercida de boa-fé.
A mãe recorreu para tentar preservar a doação. Ela alegou que não havia prova de que a paternidade biológica tivesse sido decisiva para o negócio e afirmou que a transferência poderia ter sido motivada por razões afetivas ou sociais. Também pediu que eventual anulação atingisse apenas 50% do imóvel.
O autor recorreu somente em relação aos aluguéis. Para ele, a posse teria se tornado de má-fé após o primeiro exame de DNA, realizado em junho de 2010.
O relator explicou que erro e dolo são vícios diferentes da manifestação de vontade. Para anular o negócio por erro, segundo o voto, não é necessário provar conduta maliciosa da outra parte. Basta que o equívoco recaia sobre uma qualidade essencial da pessoa e influencie de forma relevante a decisão.
As provas indicaram que o imóvel foi destinado ao jovem porque o doador acreditava estar amparando o próprio filho. O tribunal também não identificou relação socioafetiva independente que justificasse manter a liberalidade após a descoberta da inexistência do vínculo biológico.
Posse e aluguéis
O pedido de limitar a anulação a metade do imóvel foi rejeitado porque não houve comprovação de união estável entre as partes no período de aquisição nem de que o bem integrasse patrimônio comum.
Sobre os aluguéis, o voto concluiu que o resultado negativo do exame não transformou automaticamente a posse em má-fé. A ocupação decorria de escritura pública que destinava o imóvel ao jovem e instituía usufruto em favor da mãe, embora o negócio não tivesse sido registrado na matrícula.
O relator afirmou: “A anulabilidade distingue-se da nulidade justamente porque o negócio anulável continua produzindo seus efeitos enquanto não for desconstituído judicialmente”. Também citou o art. 177 do Código Civil para concluir que a anulabilidade não produz efeitos antes de ser reconhecida por sentença. A impugnação de provas, a realização de novos exames e o exercício do direito de defesa não demonstraram má-fé possessória.



