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TJ-SP considera nula cobrança de demurrage feita por duplicata

Decisão afirma que a sobrestadia tem natureza indenizatória e não pode ser formalizada por esse tipo de título de crédito.

TJ-SP considera nula cobrança de demurrage feita por duplicata

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determina a nulidade de uma duplicata emitida para cobrar a sobrestadia de um contêiner. O caso envolve uma forjaria que contestou judicialmente a cobrança e pediu a suspensão do protesto.

A sobrestadia, ou demurrage, é o valor cobrado quando o contêiner permanece em uso além do período gratuito concedido pela transportadora. Para o relator, desembargador José Maria Simões de Vergueiro, essa cobrança tem natureza indenizatória porque busca reparar o armador — responsável pela operação comercial e pela gestão de uma embarcação — quando o contêiner permanece mais tempo do que o esperado no navio e interfere no carregamento de outras cargas.

O magistrado classificou a demurrage como “indenização prefixada por quebra de contrato”, porque o valor é definido antes do transporte da carga. Por esse motivo, concluiu que a reparação não corresponde à venda de mercadorias nem à prestação de serviços.

Decisão

A empresa argumentou que a duplicata é um título de crédito destinado exclusivamente a registrar uma venda ou um serviço. A emissão do documento, portanto, não seria válida para exigir uma indenização.

Na primeira instância, a suspensão do protesto havia sido condicionada ao pagamento de caução. A forjaria apresentou embargos de declaração e afirmou que a decisão não havia enfrentado a questão principal: se a duplicata era nula, não deveria ser exigida garantia para interromper seus efeitos.

O relator acolheu o pedido da empresa. A decisão cita os artigos 15, II e 20, parágrafo 3º, da Lei 5.474/68, que trata das duplicatas, para fundamentar que esse título depende de vínculo com a prestação de serviços ou com a compra e venda de mercadorias. O colegiado acompanhou o voto e anulou o documento.

A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes. Ele afirmou que a decisão foi a terceira do TJ-SP a cancelar um protesto de demurrage e disse que “a demurrage é um dos principais problemas no comércio exterior”. O processo tramita sob o número Agravo de Instrumento 4021362-19.2025.8.26.0000.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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