SÃO PAULO — A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma incorporadora que reteve as chaves de um apartamento mesmo após o financiamento bancário cobrir a maior parte do valor do imóvel. A empresa deverá entregar as chaves, ressarcir os aluguéis pagos pela compradora e pagar indenização por danos morais.
A decisão estabelece que o saldo devedor deve ser cobrado por vias próprias, sem impedir a entrada do comprador no imóvel. No caso, a dívida restante era de R$ 86 mil, referente a parcelas intermediárias e à taxa de assessoria.
A compradora adquiriu o apartamento na cidade de São Paulo e pagou a maior parte do preço com financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal. O valor foi repassado à construtora. Mesmo com a emissão do Habite-se e o repasse do financiamento, a empresa não entregou as chaves.
A moradora ficou sem acesso ao imóvel por mais de dois anos. Nesse período, continuou pagando as parcelas do financiamento e arcou com aluguel de R$ 1,4 mil por mês, que totalizou R$ 43,4 mil. A construtora também cobrou condomínio e IPTU antes da entrega das chaves.
Fundamentação
A ação foi julgada pela 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista, que acolheu os pedidos de entrega das chaves, ressarcimento dos aluguéis, cancelamento das cobranças e indenização. A construtora recorreu ao TJ-SP, alegando que o contrato permitia reter o imóvel enquanto houvesse dívida.
O relator, juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, afirmou que o financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária transferiu a propriedade do imóvel à instituição financeira credora. Por isso, o bem deixou de integrar o patrimônio da construtora, que deveria cobrar eventual saldo por meios próprios. Para o magistrado, usar a posse do imóvel como pressão sobre a consumidora configura abuso de direito.
Sobre condomínio e IPTU, Fantacini aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 886: o comprador só responde pelos encargos depois de receber as chaves. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil, considerando o impacto da retenção sobre a moradia e as finanças da compradora.
A consumidora foi representada pelo advogado Hernan Aguilera.



