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Justiça

TRE-RS afasta irregularidade em apresentação musical durante ato de Manuela

Decisão considera que participação do cantor Duda Leindecker não teve centralidade nem atraiu público ao evento político.

TRE-RS afasta irregularidade em apresentação musical durante ato de Manuela

A apresentação musical em um evento de pré-candidatura não configura showmício proibido quando não funciona como atração principal nem é usada para captar público, decide a desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A magistrada julga improcedente uma representação do Ministério Público Eleitoral contra a ex-deputada federal Manuela D’Ávila. Candidata ao Senado pelo Rio Grande do Sul, ela apresentou a pré-candidatura em um encontro com três mil pessoas, em Porto Alegre. O evento teve uma participação musical de Duda Leindecker, marido de Manuela e ex-líder da banda Cidadão Quem.

Apresentação de dez minutos

Leindecker tocou duas músicas acompanhado pelos dois filhos, em uma apresentação de cerca de dez minutos. Para o Ministério Público Eleitoral, o episódio caracterizou propaganda eleitoral antecipada por meio proibido pelo artigo 39, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei 9.540/1997).

Ao analisar o caso, Jane Vidal cita entendimento do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual a configuração do showmício exige que a apresentação tenha posição central no evento e capacidade de atrair pessoas que não iriam ao local por motivos políticos.

A relatora conclui que esses critérios não aparecem no lançamento da pré-candidatura. A participação musical não foi anunciada nem planejada como chamariz. Também durou pouco e ficou restrita a uma intervenção breve, sem transformar o encontro em show ou atividade de entretenimento.

O protagonismo, segundo a decisão, foi de Manuela D’Ávila, que discursou, conversou com voluntários e conduziu a organização da plataforma. A desembargadora classifica a apresentação como uma manifestação espontânea de apoio familiar.

O exercício profissional da atividade artística, afirma a magistrada, não transforma automaticamente qualquer evento com a participação do músico em espetáculo. A decisão também registra que o ato foi convocado como encontro de voluntários, em ambiente fechado e com acesso condicionado a cadastramento prévio, situação admitida pelo artigo 36-A da Lei das Eleições. Manuela foi representada pelo advogado Lucas Lazari.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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