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Justiça

TRF-1 manda liberar importação durante contestação de tributo

Decisão afirma que impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito e não permite usar a retenção como pressão.

TRF-1 manda liberar importação durante contestação de tributo

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a União permita a continuidade do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas cuja classificação fiscal foi contestada. O colegiado também manteve a obrigação de reembolsar as despesas processuais ao contribuinte.

A decisão considera que a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, a retenção dos produtos não pode ser usada para pressionar o importador a pagar uma diferença fiscal ainda discutida.

O processo começou quando a União identificou um erro fiscal durante o despacho aduaneiro, reteve os bens e condicionou a liberação ao pagamento dos tributos considerados divergentes. A importadora apresentou manifestação de inconformidade; depois, o Fisco lavrou um auto de infração e a contribuinte protocolou impugnação administrativa. Ainda assim, os itens permaneceram retidos.

A empresa levou o caso à Justiça e obteve decisão favorável na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. No recurso, a União alegou que a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que impede a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrar tributos, não alcançaria a tributação aduaneira. Também citou o Tema 1.042, no qual o Supremo reconheceu ser constitucional condicionar o despacho e a liberação aduaneira de bens importados ao pagamento de diferenças tributárias.

Distinção no caso concreto

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, entendeu que o Tema 1.042 não definiu como proceder quando a cobrança é contestada administrativamente. A hipótese, segundo ele, exige distinção em relação ao entendimento do Supremo, porque a impugnação suspende a exigibilidade do crédito conforme o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.

“o Tema 1.042 não solucionou a controvérsia infraconstitucional acerca das consequências decorrentes da impugnação administrativa da exigência fiscal”, afirmou o relator.

Para o magistrado, a liberação não impede a União de constituir eventual diferença tributária, aplicar as penalidades cabíveis e resolver a contestação. O que não é permitido é manter os bens retidos para forçar o pagamento de uma obrigação cuja existência está sob discussão.

O advogado Augusto Fauvel de Moraes atuou em favor do contribuinte.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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