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Justiça

Tribunal paulista valida franquia e corta penalidade por rompimento

Colegiado considera que nove meses de operação sem contestação formal convalidaram eventuais falhas na entrega da COF.

Tribunal paulista valida franquia e corta penalidade por rompimento

O Tribunal de Justiça de São Paulo reduz de R$ 90 mil para R$ 15 mil a multa aplicada a uma franqueada que rompeu antecipadamente um contrato de serviços de salão de beleza e estética. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial mantém a validade do negócio e rejeita o pedido de restituição dos valores investidos.

A decisão considera que a unidade funcionou durante nove meses sem impugnação formal às condições do contrato. Para o colegiado, a continuidade da operação representa aceitação tácita e impede que eventuais falhas na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) sejam usadas posteriormente para anular o acordo sem prova de prejuízo efetivo.

Alegações da franqueada

O contrato previa cinco anos de atividade em Tubarão (SC). Após o período de funcionamento, a franqueada notificou extrajudicialmente a empresa e pediu a devolução de R$ 142,7 mil, referentes à taxa de franquia, aos royalties e à instalação do negócio.

Ela alegou que a franqueadora omitiu na COF a falta de direito exclusivo para explorar a marca, que era alvo de outra disputa judicial. Também afirmou que recebeu o documento cinco dias antes do pagamento da taxa, embora o artigo 2º da Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) previsse prazo mínimo de dez dias.

A franqueadora respondeu que a disputa envolvendo a marca estava informada na COF. A empresa também sustentou que o contrato incluía suporte e know-how e atribuiu a rescisão ao desinteresse e à má gestão da autora. Na reconvenção, pediu multa de R$ 90 mil, pagamento de débitos de R$ 11,7 mil e cumprimento da cláusula de não concorrência por dois anos.

Fundamentos do julgamento

O relator, desembargador Maurício Pessoa, afirma que a anulação por atraso na entrega da COF depende de demonstração de prejuízo concreto e de contestação apresentada em prazo razoável. Ele aplica o Enunciado IV do Grupo de Câmaras Empresariais do TJ-SP.

O magistrado também registra que a franqueada usou a marca, os métodos de gestão e o suporte oferecidos sem demonstrar interrupção das atividades ou dano causado pelo litígio sobre a marca. Segundo ele, o insucesso comercial não permite transformar um risco assumido em vício de consentimento.

A primeira instância já havia rejeitado a ação anulatória e acolhido a reconvenção quanto à multa e à cláusula de não concorrência. No recurso, a franqueada obtém apenas a redução da penalidade, considerada excessiva e desproporcional ao período de vigência do negócio. A alteração ocorre com base no artigo 413 do Código Civil.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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