A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afasta a estabilidade provisória de uma auxiliar de lavanderia que pediu demissão durante a gravidez. A decisão reforma sentença de primeira instância que havia invalidado o desligamento e garantido a permanência no emprego.
A empresa recorre ao TRT-15 alegando que não sabia da gestação. Para o colegiado, a trabalhadora não comprova que comunicou a gravidez, e o pedido de demissão não pode ser convertido em dispensa sem justa causa na ausência de fraude, coação ou vício de vontade.
Fundamentação
O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, relator do recurso ordinário, considera que a exigência de assistência sindical prevista no Tema 55 do Tribunal Superior do Trabalho depende do conhecimento da gravidez pelas partes. Segundo ele, sem essa ciência, não se configura a situação que atrai a estabilidade provisória e torna necessária a assistência do sindicato.
“Quando o pedido de demissão é formulado sem que o empregador tenha conhecimento do estado gravídico – ainda que a própria empregada já dele tenha ciência – não se mostra possível exigir a observância do artigo 500 da CLT”, afirma o relator.
O magistrado também diferencia o caso da Súmula 244 do TST. O entendimento prevê que a dispensa arbitrária é inválida mesmo quando a empresa desconhece a gravidez. Para o relator, essa regra não se aplica porque a trabalhadora não foi demitida: ela encerrou o contrato por iniciativa própria.
A autora apenas afirma de forma genérica que informou a empresa sobre a gestação. O colegiado entende que isso não basta para comprovar a comunicação. O relator também diz que exigir da empregadora a realização de exame de gravidez seria uma conduta discriminatória.
Com a decisão, a turma reverte a sentença e afasta a estabilidade concedida à trabalhadora. O escritório Izique Chebabi Advogados Associados atua em favor da empresa.



