Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompe o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de maioria absoluta dos tribunais para afastar normas anteriores à Constituição de 1988. A suspensão ocorre nesta sexta-feira (2/10), durante sessão virtual cujo encerramento estava previsto para 23h59.
Antes da interrupção, três ministros votaram contra a exigência de maioria absoluta: o relator, Kassio Nunes Marques, além de Flávio Dino e Dias Toffoli. O caso está pendente no STF desde 2011 e tem repercussão geral. A decisão deverá orientar processos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Reserva de plenário
O artigo 97 da Constituição determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes ou dos membros do órgão especial. A regra é conhecida como cláusula de reserva de plenário.
A Súmula Vinculante 10 estabelece que essa exigência também é violada quando uma turma, câmara ou seção afasta uma norma sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade. Nessa situação, a discussão deve ser submetida ao plenário ou ao órgão especial.
O processo envolve um homem dispensado do serviço militar em 1999 e convocado novamente em 2008, após concluir a graduação em Medicina. Em 2009, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a convocação.
Para decidir, a turma afastou a aplicação de um trecho da Lei 5.292/1967, que obrigava estudantes da área de saúde dispensados do serviço militar a prestar o serviço depois da conclusão do curso. A regra foi revogada em 2010.
No recurso, a União afirmou que o TRF-4 desrespeitou a reserva de plenário ao afastar uma regra federal por decisão de uma turma formada por apenas três integrantes.
Voto do relator
Nunes Marques entende que a reserva de plenário não se aplica ao afastamento de norma anterior à Constituição. Para o ministro, essa cláusula vale quando há reconhecimento, expresso ou não, da inconstitucionalidade de uma regra.
Na avaliação do relator, o conflito entre uma norma anterior e uma nova Constituição não configura inconstitucionalidade. Trata-se de não recepção, quando a regra deixa de ser compatível com a Constituição vigente e não pode mais ser aplicada.
No caso, o ministro afirmou que o TRF-4 não declarou inconstitucional o trecho da lei de 1967. A decisão da turma considerou que a norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.



