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MP 1.357 muda imposto de remessas e amplia poder de ajuste do Executivo

Regra sancionada em 10/9/2026 zera tarifa até US$ 50 e permite alteração por portaria do ministro da Fazenda.

MP 1.357 muda imposto de remessas e amplia poder de ajuste do Executivo

A MP 1.357/2026 permite que o ministro da Fazenda ajuste por portaria a alíquota do Imposto de Importação sobre remessas internacionais, desde que as plataformas estejam aderidas ao Programa Remessa Conforme. A medida, sancionada pelo presidente em 10/9/2026, também altera a cobrança sobre compras de pequeno valor.

O texto zera o imposto para remessas de até US$ 50 e reduz de 60% para até 30% a alíquota aplicada a operações entre US$ 50 e US$ 3 mil. Na prática, o mecanismo que permite reduzir a tributação também deixa aberta a possibilidade de aumento futuro sem a aprovação de uma nova lei pelo Congresso Nacional.

Como a tributação foi criada

A cobrança de 20% sobre compras internacionais de pequeno valor foi incluída, em 2024, como emenda a um projeto voltado ao Programa Mover, de incentivos à indústria automotiva. A inserção de tema sem relação direta com o objeto original é conhecida no processo legislativo como jabuti.

A medida não surgiu de um projeto específico sobre remessas, com discussão própria na Comissão de Finanças e Tributação. O desenho é apontado como parte de um padrão em que temas de amplo impacto econômico avançam dentro da tramitação de outras propostas, sem debate autônomo proporcional à relevância da matéria.

Delegação e concorrência

A justificativa para permitir a alteração por portaria é a necessidade de responder rapidamente às mudanças do comércio eletrônico internacional. A delegação, porém, concentra no Executivo a possibilidade de recalibrar a tributação em articulação com um programa de conformidade aduaneira administrado pela Receita Federal.

O tema envolve os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Embora o Imposto de Importação esteja entre os tributos cuja alteração pode ocorrer por ato do Poder Executivo, a amplitude da autorização prevista na MP mantém a política sujeita a reversões sem deliberação parlamentar contínua.

Durante a tramitação, foram apresentadas 112 emendas. Elas propunham, entre outras medidas, crédito tributário para empresas nacionais e desoneração de insumos do setor têxtil. Nenhuma forma de compensação direta foi acolhida pela relatoria, que registrou como justificativas o impacto orçamentário e a falta de critérios técnicos objetivos para definir os setores beneficiários.

O texto final prevê apenas monitoramento semestral dos efeitos sobre emprego e indústria nacional, sem mecanismo de correção automática. Com isso, produtores nacionais continuam sujeitos a custos como licenciamento sanitário, encargos trabalhistas e tributação sobre insumos da cadeia doméstica, enquanto a tarifa de importação deixa de funcionar como amortecedor existente desde 2024.

Mudança de justificativa

A MP de 2024 criou a tributação sob o argumento de proteger a indústria nacional. A MP de 2026 zera a cobrança com a justificativa de promover justiça tributária ao consumidor. As duas fundamentações podem ser sustentadas isoladamente, mas a mudança expõe a rapidez com que a política fiscal pode ser alterada e a ausência de uma deliberação legislativa compatível com seu impacto econômico e social.

O debate sobre a chamada taxa das blusinhas costuma opor preço ao consumidor e proteção à indústria. Sob a perspectiva jurídico-tributária, a questão central está no formato institucional: uma regra de grande alcance nasce como emenda a projeto de outra natureza, enquanto a delegação permite novas mudanças por ato infralegal.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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