Santos, Quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,22 · Euro R$ 5,92 · Ibovespa 183.828 -0,00% Santos 23°C 22° / 27°
Notícia a toda hora
Economia

STF mantém multa, mas limita punição por distribuição de lucros

Decisão na ADI 5.161 exige que a dívida esteja inscrita, sem cobrança suspensa e sem garantia válida.

STF mantém multa, mas limita punição por distribuição de lucros

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o simples registro contábil de uma dívida tributária não autoriza, por si só, a aplicação de multa contra empresas que distribuem lucros ou bonificações. A penalidade só pode ser usada quando a dívida cumprir simultaneamente requisitos definidos pelo Plenário.

A tese foi fixada nesta quarta-feira (30/9), no julgamento da ADI 5.161. O voto do ministro Cristiano Zanin prevaleceu, com apoio de Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. A votação havia terminado no Plenário virtual em junho, mas o resultado foi proclamado depois da divisão dos ministros em três correntes.

Quando a multa pode ser aplicada

A dívida precisa estar definitivamente constituída e inscrita em dívida ativa da União. Além disso, sua exigibilidade não pode estar suspensa por uma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e o débito não pode ter garantia válida nas modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.

A decisão mantém as regras que preveem multa de 50% dos valores distribuídos indevidamente, limitada a 50% do débito não garantido. Como as condições são cumulativas, a falta de qualquer uma delas impede a aplicação da sanção. A empresa também pode afastar a penalidade oferecendo garantia juridicamente válida, sem precisar quitar a dívida.

A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991. A entidade sustentava que a restrição funcionava como uma forma indireta e desproporcional de obrigar o contribuinte a pagar tributos.

Registro e garantia

Para Zanin, a provisão interna de contribuições previdenciárias não recolhidas apenas registra uma obrigação. Ela não equivale ao lançamento fiscal nem à declaração do contribuinte que constitui o crédito tributário e, isoladamente, não fundamenta a multa.

O ministro também diferenciou a existência de patrimônio suficiente da garantia formal. Bens podem ser vendidos ou onerados; a garantia válida vincula juridicamente o patrimônio ao pagamento do crédito.

Luís Roberto Barroso, relator original, havia proposto afastar a multa quando a empresa reservasse bens ou rendas suficientes para quitar a dívida inscrita. Essa posição recebeu os votos de Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques. Flávio Dino, acompanhado por Cármen Lúcia, defendeu a validade integral das normas.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Assine nossa newsletterAs principais notícias do dia no seu e-mail.