O Supremo Tribunal Federal decidiu que o simples registro contábil de uma dívida tributária não autoriza, por si só, a aplicação de multa contra empresas que distribuem lucros ou bonificações. A penalidade só pode ser usada quando a dívida cumprir simultaneamente requisitos definidos pelo Plenário.
A tese foi fixada nesta quarta-feira (30/9), no julgamento da ADI 5.161. O voto do ministro Cristiano Zanin prevaleceu, com apoio de Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. A votação havia terminado no Plenário virtual em junho, mas o resultado foi proclamado depois da divisão dos ministros em três correntes.
Quando a multa pode ser aplicada
A dívida precisa estar definitivamente constituída e inscrita em dívida ativa da União. Além disso, sua exigibilidade não pode estar suspensa por uma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e o débito não pode ter garantia válida nas modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
A decisão mantém as regras que preveem multa de 50% dos valores distribuídos indevidamente, limitada a 50% do débito não garantido. Como as condições são cumulativas, a falta de qualquer uma delas impede a aplicação da sanção. A empresa também pode afastar a penalidade oferecendo garantia juridicamente válida, sem precisar quitar a dívida.
A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991. A entidade sustentava que a restrição funcionava como uma forma indireta e desproporcional de obrigar o contribuinte a pagar tributos.
Registro e garantia
Para Zanin, a provisão interna de contribuições previdenciárias não recolhidas apenas registra uma obrigação. Ela não equivale ao lançamento fiscal nem à declaração do contribuinte que constitui o crédito tributário e, isoladamente, não fundamenta a multa.
O ministro também diferenciou a existência de patrimônio suficiente da garantia formal. Bens podem ser vendidos ou onerados; a garantia válida vincula juridicamente o patrimônio ao pagamento do crédito.
Luís Roberto Barroso, relator original, havia proposto afastar a multa quando a empresa reservasse bens ou rendas suficientes para quitar a dívida inscrita. Essa posição recebeu os votos de Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques. Flávio Dino, acompanhado por Cármen Lúcia, defendeu a validade integral das normas.




