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Justiça

Reforma do CTN amplia interrupções, mas mantém limites para a cobrança fiscal

A Lei Complementar 236/2026 cria novas hipóteses de suspensão e interrupção sem uniformizar os prazos de créditos tributários e não tributários.

Reforma do CTN amplia interrupções, mas mantém limites para a cobrança fiscal

A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, amplia as situações que podem interromper a prescrição tributária, mas mantém em cinco anos o prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A mudança não transforma créditos não tributários em tributos nem autoriza a cobrança indefinida de dívidas.

Natureza do crédito define o prazo

A inscrição em dívida ativa e o uso do procedimento da Lei 6.830/1980 não alteram a natureza da obrigação. O artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais reúne créditos tributários e não tributários, enquanto o artigo 40 trata da suspensão do processo quando não há devedor localizado ou patrimônio útil.

Para créditos tributários, a prescrição começa após a constituição definitiva. Antes disso, o debate envolve a decadência do direito de constituir o crédito, conforme os artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do Código Tributário Nacional. A impugnação administrativa apresentada no prazo suspende a exigibilidade, nos termos do artigo 151, III.

Nos tributos declarados e não pagos, o lançamento posterior é dispensado. A cobrança começa no dia seguinte ao evento mais recente entre a declaração e o vencimento. Essa regra alcança débitos mensais declarados no PGDAS-D, sem adiamento pela DEFIS anual. Para IPTU e IPVA regularmente notificados, a contagem também começa no dia seguinte ao vencimento.

A inscrição em dívida ativa não reinicia a constituição do tributo. Os 180 dias previstos no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Execuções Fiscais não ampliam de forma geral o prazo tributário. A Súmula 409 do STJ reserva essa suspensão às dívidas não tributárias, até a distribuição da execução quando ela ocorrer antes.

Novas hipóteses na Lei Complementar 236

A reforma renumera o antigo parágrafo único do artigo 174 como parágrafo 1º e acrescenta hipóteses de interrupção. Entre elas estão o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou o protesto judicial, a instauração da mediação, a arbitragem especial tributária e aduaneira, a sentença extintiva por não localização do executado ou de bens, a informação do crédito em falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial de execução fiscal extrajudicial, condicionado à legislação específica.

A arbitragem especial tem efeito retroativo à data do requerimento. Já a sentença extintiva somente interrompe o prazo se a prescrição intercorrente ainda não tiver começado. A mediação, a arbitragem e a execução extrajudicial dependem da observância dos pressupostos previstos no Código Tributário Nacional e nas normas especiais aplicáveis.

O novo parágrafo 3º estabelece que a prescrição interrompida recomeça na data do ato interruptivo ou do último ato do processo destinado a interrompê-la. A aplicação dessa regra exige cautela: a redação nova não permite concluir que qualquer certidão, movimentação interna ou petição sem resultado jurídico reinicie automaticamente o prazo.

O artigo 151, VII a X, também passa a prever causas de suspensão da exigibilidade, como a proposta de transação aceita pela Administração, o acordo de mediação e a aceitação de seguro garantia ou fiança bancária pelo credor, conforme as condições regulamentares. Na arbitragem instaurada durante a execução, é necessária suspensão anterior por outra causa legal ou garantia integral oferecida no procedimento.

Prescrição intercorrente

O STJ definiu, nos Temas 566 a 571, que o ano de suspensão do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais começa quando a Fazenda toma ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o executado ou bens penhoráveis. Depois desse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional correspondente à natureza do crédito, sem necessidade de despacho formal de arquivamento.

O STF considerou constitucional a regra processual no Tema 390 e afastou a ideia de que ela crie novo prazo material para créditos tributários. Por isso, a soma de um ano de suspensão com cinco anos de prescrição não representa prazo único de seis anos contado do ajuizamento.

A jurisprudência diferencia diligência eficaz de simples requerimento. Para interromper a prescrição intercorrente, o Tema 568 exige citação efetiva, inclusive por edital, ou constrição patrimonial efetiva. Pesquisas negativas, pedidos repetidos e bloqueios frustrados não bastam. Se a providência é requerida dentro do período útil e depois produz resultado, seus efeitos interruptivos retroagem ao pedido.

A prescrição consumada extingue o crédito tributário pelo artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Assim, uma causa interruptiva posterior não recompõe, em princípio, uma pretensão já extinta. A aplicação da Lei Complementar 236 a fatos anteriores também depende da sucessão das leis no tempo, da data dos atos e da ausência de jurisprudência consolidada sobre os dispositivos novos.

Créditos não tributários mantêm regimes próprios

A Lei 9.873/1999 separa o prazo de cinco anos para a ação punitiva administrativa, a prescrição decorrente da paralisação do processo administrativo por mais de três anos e o prazo de cinco anos para executar a multa definitivamente constituída. O período administrativo não se converte em prazo universal de prescrição intercorrente judicial.

Outros créditos seguem regras específicas. A receita patrimonial de imóvel da União prescreve em cinco anos a partir do lançamento. A tarifa de água e esgoto segue o prazo de dez anos do Código Civil de 2002, ressalvadas as situações anteriores e a transição legal. O ressarcimento ao SUS pelo plano de saúde prescreve em cinco anos desde a notificação da decisão administrativa.

A imprescritibilidade também não decorre apenas da natureza pública do credor. A decisão do Tribunal de Contas não torna imprescritível a pretensão de ressarcimento. A exceção reconhecida pelo STF alcança a ação baseada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A reparação civil ambiental tem regime próprio, que não se estende automaticamente à multa administrativa ambiental.

A aplicação da prescrição exige verificar a constituição e a exigibilidade de cada parcela, a causa da obrigação, a ciência da Fazenda sobre a frustração da cobrança e a eficácia dos atos suspensivos ou interruptivos. A Lei Complementar 236 amplia as hipóteses legais, mas preserva o prazo tributário de cinco anos e a extinção do crédito quando a prescrição já se consumou.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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