A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária automática de fundos de investimento e de seus prestadores de serviços por perdas de cotistas. No julgamento do Recurso Especial 2.230.861/GO, o colegiado distinguiu as atribuições de administradores, gestores e distribuidores e restringiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações do mercado de capitais.
A decisão, tomada por unanimidade em maio de 2026, foi relatada pela ministra Daniela Teixeira. O caso envolve a Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e o Pipa Firf LP Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo. As três partes recorreram de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia mantido a condenação solidária à restituição de valores investidos em um fundo de renda fixa encerrado por má gestão e fraudes.
O que decidiu o STJ
O tribunal entendeu que o fundo de investimento é um veículo de captação de recursos, e não um fornecedor de produto ou serviço. Por isso, responde pelas obrigações legais e contratuais que assume, conforme o artigo 1.368-E do Código Civil. Os prestadores de serviços respondem pelos prejuízos quando agem com dolo ou má-fé, ou quando há defeito próprio e comprovado em sua conduta.
A decisão também reconheceu que a relação entre uma investidora não qualificada e a instituição financeira administradora do fundo configura relação de consumo, sujeita ao CDC. A aplicação da proteção, porém, não autoriza a responsabilização automática de todos os integrantes da cadeia por uma perda causada pela atuação de apenas um deles.
No caso analisado, a 3ª Turma considerou que a Modal foi responsabilizada na instância inferior apenas por ter distribuído as cotas e pela existência de uma cadeia de fornecedores solidariamente responsável. Como não foram identificados defeitos ou descumprimentos específicos na prestação do serviço de distribuição, o colegiado afastou essa responsabilização.
Entre os parâmetros definidos, estão a impossibilidade de enquadrar o fundo como fornecedor, a responsabilidade da distribuidora apenas por defeito próprio na prestação do serviço e a responsabilização de administradores, gestores e distribuidores somente quando houver culpa, dolo, má-fé ou falha comprovada em sua atuação específica.
Funções na estrutura dos fundos
A Resolução 175/2022 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que entrou em vigor em abril de 2023, detalha as atribuições dos agentes. O administrador é responsável pela estrutura operacional, burocrática e de conformidade do fundo. Entre suas tarefas estão a criação do fundo, a abertura do CNPJ e de conta corrente, o registro nos órgãos reguladores, a verificação do cumprimento das normas e a divulgação de informes e relatórios.
O gestor administra a carteira de ativos. Cabe a ele negociar os ativos, representar a classe de cotas nesses contratos e observar os limites de composição, concentração e risco. Em síntese, responde pelas decisões de investimento e pela rentabilidade da carteira.
O distribuidor capta recursos e vende as cotas diretamente aos investidores, fazendo a ligação entre o produto financeiro e o público. O cotista é a pessoa física ou jurídica que aporta recursos e detém uma fração do patrimônio do fundo.
A resolução também separa os serviços que cada agente deve contratar. O administrador fica ligado a atividades como tesouraria, controle, processamento de ativos, escrituração de cotas e auditoria independente. O gestor pode contratar intermediação de operações, consultoria de investimento, agência de classificação de risco, formador de mercado de classe fechada e cogestão da carteira.
Debate sobre proteção ao investidor
A controvérsia surgiu, em parte, da aplicação da Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC sobre instituições financeiras. Com base nessa orientação, decisões judiciais passaram a reconhecer o cotista como consumidor e a admitir a responsabilidade objetiva e solidária de fundos e prestadores por perdas ligadas a má gestão, fraude ou falha informacional.
O julgamento mais recente não elimina completamente o CDC dos fundos de investimento. Ele estabelece que a proteção deve ser examinada conforme a relação mantida e a atuação de cada agente. A decisão também não é precedente vinculante e ainda deixa em aberto critérios para o reconhecimento de eventual solidariedade. Por isso, distribuidores podem continuar sendo condenados em determinados casos, inclusive em reparação integral e solidária com outros integrantes da cadeia.
Representantes do mercado defendem que a responsabilização deve observar as funções específicas de cada participante. Também argumentam que a aplicação ampla do CDC pode elevar os custos dos produtos e aumentar a incerteza sobre os riscos assumidos pelos agentes. Ao mesmo tempo, reconhecem que o investidor, especialmente o pequeno poupador, não pode ficar sem proteção jurídica.
Uma mesa-redonda realizada pela FGV Justiça em 10 de agosto reuniu representantes do mercado de capitais, magistrados, advogados e pesquisadores para discutir alternativas à responsabilização solidária sem deixar o investidor desguarnecido. A educação financeira foi considerada importante, mas insuficiente como única medida.
O debate inclui a criação de mecanismos processuais para proteger investidores não qualificados e a adoção de regras específicas, como ocorreu no setor de seguros com a Lei 15.040/2024. A discussão envolve reguladores, agentes econômicos, investidores e sociedade civil na busca de maior transparência e segurança para o mercado de fundos.




