A Lei Complementar nº 236/2026 criou uma hipótese de interrupção da prescrição que depende de a prescrição intercorrente ainda não ter começado. A regra alcança a sentença que extingue a execução fiscal por falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição.
O dispositivo está no artigo 174, § 1º, VII, do Código Tributário Nacional. O § 3º prevê que, depois da interrupção, a contagem recomeça a partir do ato interruptivo ou do último ato processual judicial ou extrajudicial apto a produzir esse efeito.
A alteração entra em contato direto com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Pela Lei de Execução Fiscal, quando o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados, a execução fica suspensa e a prescrição não corre durante esse período. Se a situação permanecer por um ano, os autos são arquivados.
O marco automático
O STJ definiu, no REsp nº 1.340.553/RS, que o período de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Depois de um ano, começa também de forma automática o prazo prescricional aplicável.
O STF confirmou essa estrutura no Tema 390. A Corte reconheceu a natureza processual do prazo de um ano e o início, depois desse intervalo, do prazo prescricional tributário de cinco anos.
A nova regra, porém, permite que uma sentença de extinção seja proferida antes do início da prescrição intercorrente e produza efeito interruptivo. Esse momento coincide com o período em que a execução ainda está suspensa pelo artigo 40.
Suspensão e interrupção têm efeitos diferentes. Na suspensão, o prazo deixa de correr durante determinado intervalo, preservando-se o tempo já transcorrido. Na interrupção, a contagem recomeça.
Duas formas de interpretar a regra
Uma leitura preserva integralmente a sequência da Lei de Execução Fiscal: primeiro ocorre a suspensão; terminado o período de um ano, começa a prescrição intercorrente. Nesse cenário, o espaço de aplicação do novo inciso VII fica limitado, porque uma sentença posterior já não poderia interromper a prescrição por esse fundamento.
Outra leitura admite a extinção antes do fim do ciclo previsto no artigo 40. A sentença atenderia à condição do novo inciso, mas impediria que a prescrição intercorrente começasse no momento definido pela legislação e pela jurisprudência.
A discussão não depende apenas da hierarquia entre as normas. O STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo 40 ao distinguir o período processual de suspensão do prazo tributário de cinco anos. A LC nº 236/2026 também não revogou expressamente esse regime.
Veto à limitação
O texto aprovado pelo Congresso previa que a interrupção ocorreria “uma única vez”. Essa expressão foi vetada. Na Mensagem nº 743/2026, a Presidência da República justificou a decisão afirmando que a limitação reduziria a capacidade estatal de recuperação do crédito tributário e poderia estimular inadimplência, procrastinação e ocultação patrimonial.
O veto não estabelece, por si só, que a interrupção possa ser usada indefinidamente. Ainda assim, a retirada da limitação amplia a necessidade de definir como o novo inciso VII deve funcionar em conjunto com o artigo 40.
A questão central é saber se sucessivas extinções e novos ajuizamentos poderiam adiar o início da prescrição intercorrente. O artigo 40 foi interpretado pelo STJ e pelo STF para assegurar que o período de suspensão terminasse e que a prescrição começasse automaticamente. A nova lei prevê uma interrupção justamente antes desse marco.




