CURITIBA — O juiz Pedro Ivo Lins Moreira determinou a interrupção provisória de toda atividade empresarial que possa violar a cláusula de não concorrência de um contrato de franquia. A ordem atinge dois ex-franqueados e dois estabelecimentos concorrentes à antiga rede.
A decisão é das 1ª e 3ª Varas Empresariais de Curitiba e prevê multa diária de R$ 3 mil por cada descumprimento, com limite inicial de R$ 90 mil. O magistrado considerou que a demora na aplicação da cláusula pode comprometer sua utilidade, diante do possível desvio de clientela e da consolidação da nova marca.
Estrutura da antiga operação
Os autos registram que os ex-franqueados abriram uma loja dias após o fim dos contratos. O novo estabelecimento manteve o mobiliário, o layout, a estrutura e o ponto comercial da unidade franqueada. A decisão também aponta possível aproveitamento da clientela e do know-how da rede.
A franquia apresentou pedido liminar e afirmou que o contrato estabelecia quatro anos de não concorrência caso o franqueado encerrasse a loja. Além da suspensão das atividades, pediu a descaracterização dos estabelecimentos, das redes sociais e dos materiais promocionais.
Os ex-franqueados disseram que romperam os contratos por causa de insuficiências no suporte operacional, da transferência informal de uma unidade de endereço e de problemas sanitários e de abastecimento.
O juiz afirmou que a cláusula contratual busca preservar a estrutura desenvolvida pelo franqueador e impedir a apropriação imediata do modelo de negócio pelo ex-franqueado. Também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de cláusulas de não concorrência.
“A medida não impede as rés de exercer atividade econômica de forma geral, nem as priva definitivamente de atuar no setor”, afirmou o magistrado. Segundo ele, eventual prejuízo financeiro poderá ser apurado se a tutela for revogada. Por outro lado, a continuidade da atividade até o julgamento do mérito pode retirar a utilidade prática da cláusula.
A franquia é representada pela Baril Advogados, sob coordenação de Mayara Mattar e atuação de Lorena de Faria Boscardin. Para Lorena, a decisão trata da eficácia das obrigações assumidas após o fim de uma relação de franquia e indica que a troca da marca não neutraliza a cláusula quando há continuidade da atividade nos mesmos pontos comerciais.



