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Justiça

Juíza reconhece inadimplemento antecipado e manda incorporadora restituir compradores

Decisão determina a devolução integral de valores após obra permanecer na fundação e sem novo cronograma de entrega.

Juíza reconhece inadimplemento antecipado e manda incorporadora restituir compradores

A Justiça determinou que uma incorporadora devolva R$ 767.055,88 a dois compradores depois de concluir que a obra não tinha condições demonstradas de ser entregue no prazo contratado. A juíza Adriana Bertoni Holmo Figueira, do Juízo Titular I – 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André (SP), reconheceu o inadimplemento antecipado da empresa.

A decisão considerou que, em julho de 2026, o empreendimento ainda estava em fase inicial. Havia apenas movimento de terra e contenção, com menos de 25% de conclusão. A magistrada também apontou que a construção ficou paralisada por sete meses e que a incorporadora não apresentou um novo cronograma de entrega.

Valores pagos

Os compradores desembolsaram R$ 673.371,77 pela aquisição do imóvel, cuja entrega estava prevista para agosto de 2028. Também pagaram R$ 93.684,11 referentes ao crédito de um distrato de outra unidade. Diante da interrupção dos trabalhos, eles pediram o encerramento do contrato e a restituição dos valores.

A obra ficou sem operários e maquinário, além de não apresentar evolução física durante meses. Para a juíza, esse cenário, somado à ausência de um planejamento atualizado, não permite presumir que o empreendimento seria concluído no prazo originalmente acordado.

Argumentos da incorporadora

A empresa afirmou que a paralisação ocorreu por causa de um embargo judicial em outubro de 2025, superado dois meses depois. Também disse que os trabalhos foram retomados em maio de 2026. A incorporadora sustentou ainda que não havia mora, porque o prazo de tolerância se estendia até fevereiro de 2029.

Em caso de rompimento, a empresa pediu a retenção de 50% dos valores pagos, com fundamento no patrimônio de afetação. A magistrada rejeitou esse argumento e aplicou o entendimento da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva da empresa, os compradores têm direito à devolução integral.

Paulo Roberto Athie Piccelli representou os compradores.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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