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Justiça mantém justa causa de gestante por alteração em atestado médico

Juíza rejeita estabilidade provisória e condena trabalhadora por litigância de má-fé após empresa questionar recomendação de home office.

Justiça mantém justa causa de gestante por alteração em atestado médico

ITUMBIARA (GO) — A Justiça do Trabalho mantém a demissão por justa causa de uma gestante que apresentou à empresa um atestado médico com recomendação de home office não autorizada pela médica responsável. A decisão também rejeita o pedido de estabilidade provisória e condena a trabalhadora por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa.

A sentença é da juíza Natália Alves Resende Gonçalves, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO). Para a magistrada, a apresentação de documento falso ou com conteúdo acrescentado configura ato de improbidade e quebra de confiança. A estabilidade da gestante, nesse caso, não se aplica porque o benefício alcança apenas dispensas arbitrárias ou sem justa causa.

A empregada havia sido contratada por prazo determinado e foi dispensada antecipadamente antes de completar um mês de trabalho. No mês seguinte, descobriu que estava grávida desde antes da rescisão, comunicou a empresa e foi readmitida.

Documentos questionados

Depois da readmissão, a trabalhadora apresentou recomendações e atestados que indicavam a necessidade de evitar escadas e trabalhar em home office. A empresa entrou em contato com a médica responsável e descobriu que ela não havia determinado o trabalho remoto. Em seguida, demitiu a empregada por justa causa.

Na ação, a trabalhadora negou ter alterado os documentos. Ela afirmou que auxiliares da médica haviam incluído a recomendação de home office, o que explicaria as diferenças de grafia. A empresa sustentou que a empregada tentou induzi-la a erro e que a própria médica negou ter autorizado o trecho.

Ao examinar os documentos, a juíza identificou diferenças de grafia, espaçamento e organização gráfica entre o atestado e o parágrafo final, que apontava como crucial o trabalho remoto. Também considerou incompatíveis as recomendações para evitar escadas e, ao mesmo tempo, atuar necessariamente de casa.

A decisão cita o artigo 482, alínea “a”, da CLT, sobre ato de improbidade. Também menciona o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê a estabilidade apenas em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

“Não se trata de mero equívoco ou de interpretação controvertida dos fatos, mas de manifesta má-fé”, concluiu a juíza. Os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida atuaram em favor da empresa.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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