A solidariedade entre investigados não transforma automaticamente todo o patrimônio do grupo em garantia de um mesmo valor. Em uma investigação com prejuízo estimado em R$ 50 milhões e cinco envolvidos, bloquear até R$ 50 milhões de cada pessoa produziria R$ 250 milhões em constrições, embora o dano apontado permanecesse em R$ 50 milhões.
O limite do valor bloqueado
A legislação penal separa duas consequências patrimoniais. O artigo 91, inciso I, do Código Penal trata da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Já o inciso II prevê a perda dos instrumentos ilícitos e do produto ou proveito obtido pelo agente. Também há previsão de perda por equivalência e de perda alargada no artigo 91-A.
Na reparação do dano, a solidariedade pode ter fundamento nos artigos 927 e 942 do Código Civil. O segundo dispositivo estabelece que, quando uma ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente. Essa regra permite alcançar o patrimônio de cada devedor, mas não multiplica o valor da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça aplicou essa lógica no Tema Repetitivo 1.213, ao tratar da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. A Corte admitiu a solidariedade entre os corréus, mas limitou o total das constrições ao valor definido judicialmente. O entendimento foi firmado em 22 de maio de 2024.
Vínculo com o dano
A solidariedade também exige ligação entre a conduta do investigado e o dano cuja reparação se busca garantir. A participação no mesmo processo não prova, por si só, que todos tenham concorrido para a mesma parcela do prejuízo.
Um exemplo apresentado na análise divide um dano de R$ 50 milhões entre núcleos distintos: A e B estariam relacionados a uma operação de R$ 10 milhões; C e D, a uma contratação ilícita de R$ 20 milhões; e E, a uma transação de R$ 20 milhões. Nesse cenário, a existência de uma persecução penal conjunta não cria uma dívida comum entre todos.
Antes de invocar a solidariedade, é necessário delimitar quais condutas contribuíram para cada parcela do dano. A responsabilidade solidária pressupõe unidade de causa e não pode servir para dispensar a demonstração do nexo entre a pessoa investigada e o ilícito.
Perdimento exige individualização
Quando a medida busca assegurar o futuro perdimento do produto ou proveito do crime, a lógica é diferente. O artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal direciona a perda ao benefício ilícito atribuído ao agente. A perda por equivalência substitui esse benefício por patrimônio de valor correspondente quando o produto ou proveito não é encontrado.
Nesse caso, a coautoria pode sustentar a responsabilidade pelo fato, mas não permite presumir que todos tenham recebido ou controlado a mesma vantagem financeira. A constrição deve considerar o benefício que cada investigado efetivamente recebeu, controlou ou incorporou ao patrimônio, salvo prova de que os recursos estavam sob disponibilidade comum.
Necessidade da medida
A individualização é relevante porque o bloqueio ocorre antes da decisão definitiva. A análise pode ser sumária, mas precisa indicar a finalidade da constrição, o vínculo do bem com essa finalidade, o perigo concreto e a proporcionalidade da restrição.
A solidariedade pode responder por qual obrigação uma pessoa poderá ser responsabilizada, especialmente na reparação do dano. Ela não explica, sozinha, por que determinado bem, pertencente a determinada pessoa, deve ser bloqueado naquele momento e naquele valor.
Dano, movimentação financeira, vantagem ilícita, proveito econômico e patrimônio incompatível são categorias diferentes. A movimentação não equivale necessariamente ao dano, e o proveito do crime não é automaticamente o proveito de cada coautor. Por isso, quanto mais complexa a investigação, maior é a necessidade de definir o fundamento, a finalidade e o limite de cada medida patrimonial.



