A caracterização de uma empresa como devedora contumaz passa a ter efeito direto sobre sua recuperação judicial após o Supremo Tribunal Federal validar, por unanimidade, a regra prevista na Lei Complementar nº 225/2026. O julgamento virtual da ADI 7.943 terminou em agosto de 2026.
A norma impede que o devedor contumaz apresente um pedido de recuperação ou continue em um processo já iniciado. Também permite que a Fazenda Pública peça a convolação da recuperação em falência. O STF ressalta, porém, que a falência não ocorre automaticamente: depende de solicitação e de decisão judicial.
Critérios para o enquadramento
No âmbito federal, a lei considera substancial o passivo tributário irregular igual ou superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio conhecido. A inadimplência é reiterada quando os créditos irregulares permanecem em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de 12 meses. Também é necessário que a situação seja injustificada.
A Receita Federal enquadrou 22 pessoas jurídicas até julho. Estados, Distrito Federal e municípios podem estabelecer valores diferentes em lei própria. Sem uma regra específica, aplica-se o parâmetro federal após o prazo de um ano previsto na legislação.
O enquadramento ocorre em processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Se o contribuinte não regulariza a situação nem apresenta defesa em 30 dias contados da notificação, é declarado revel e caracterizado como contumaz. Entre as alternativas previstas estão pagar, parcelar a dívida ou demonstrar patrimônio conhecido igual ou superior ao débito.
Debate no Supremo
A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que sustentou que a regra seria uma sanção política usada para cobrar tributos por meio indireto. A entidade também apontou possível violação à livre iniciativa, ao acesso à Justiça, ao devido processo legal e à preservação da empresa.
O ministro Flávio Dino, relator do caso, considerou que a regra não alcança qualquer contribuinte em débito, mas o empresário que transforma o não pagamento de tributos em estratégia de negócio. Para o ministro, a medida representa regulação da atividade econômica, e não sanção política.
O relator também afastou a hipótese de falência automática. Segundo o voto, a contumácia depende de procedimento administrativo prévio e pode ser submetida ao controle judicial.
Impacto sobre empresas em crise
A recuperação judicial tem como finalidade permitir a superação da crise econômico-financeira, preservar a fonte produtora e os empregos e proteger os interesses dos credores, conforme o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
O texto legal, porém, não exige fraude para impedir a recuperação judicial. A contumácia é medida pelo tamanho e pela persistência da dívida. Com isso, a mesma regra pode alcançar tanto a empresa que não recolhe tributos como modelo de negócio quanto aquela que, pressionada pela crise, prioriza salários e fornecedores para manter a operação.
O crédito tributário não participa do concurso de credores nem da recuperação. As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento do processo, e a Fazenda Pública não vota o plano nem aceita deságio, carência ou alongamento na assembleia. A negociação ocorre por parcelamento ou transação tributária, nas condições definidas pela própria Fazenda.
A decisão do STF valida a norma em abstrato, mas o enquadramento de cada empresa ainda pode ser questionado judicialmente. A lei foi sancionada em 8 de janeiro e teve a constitucionalidade analisada pelo tribunal em menos de oito meses.



