A saída de um município durante a fase avançada de um projeto consorciado pode comprometer a concessão, elevar custos ou até inviabilizar a iniciativa. Para enfrentar esse risco, uma proposta defende que os próprios municípios estabeleçam regras prévias de autovinculação, com limites temporários à desistência.
A medida seria aplicada depois da aprovação do modelo econômico-financeiro, quando estudos já consumiram recursos, as expectativas do mercado foram alinhadas e o edital pode estar publicado. Antes desse marco, a retirada permaneceria livre. Depois dele, a saída não seria proibida de forma absoluta, mas ficaria condicionada a situações excepcionais, como a demonstração judicial de justa causa, a anuência dos demais municípios ou a reparação dos prejuízos causados ao consórcio e ao projeto.
A proposta é apresentada como um lock-up federativo, inspirado em cláusulas do direito societário que limitam por prazo determinado a saída de sócios para proteger a estabilidade de negócios em maturação. No setor público, a finalidade seria preservar projetos de resíduos sólidos, educação, iluminação pública e saneamento estruturados em conjunto.
A Lei nº 11.107/2005 disciplina a retirada do consórcio. O artigo 11 exige ato formal na assembleia geral, conforme a previsão legal, enquanto o §2º mantém as obrigações já constituídas e condiciona sua extinção ao pagamento das indenizações devidas. A legislação, porém, não define expressamente como deve ser tratada a desistência de um projeto nem em que momento ela pode ocorrer.
A tese sustenta que a autovinculação não elimina a autonomia municipal. A adesão ao consórcio e ao projeto, acompanhada da aceitação de regras sobre o momento e as condições de saída, seria uma forma de exercício dessa autonomia. Como resume Marçal Justen Filho, a autonomia federativa envolve “não apenas o poder de associar-se como de desligar-se do consórcio”, sem apagar obrigações recíprocas já assumidas.
A defesa do mecanismo também se apoia nos princípios da governança interfederativa previstos no Estatuto da Metrópole, incluindo a prevalência do interesse comum sobre o local e a efetividade no uso dos recursos públicos. A discussão permanece aberta e busca conciliar liberdade de retirada, estabilidade institucional e proteção dos recursos aplicados nos projetos.



