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Justiça

Juiz autoriza crédito de PIS e Cofins após reoneração parcial em Uberlândia

Decisão atende ação da Aciub e afasta regra que impedia empresas de compensar tributos sobre produtos antes sujeitos à alíquota zero.

Juiz autoriza crédito de PIS e Cofins após reoneração parcial em Uberlândia

UBERLÂNDIA (MG) — O juiz federal Osmane Antonio dos Santos, da 1ª Vara Cível de Uberlândia, decidiu que empresas associadas à Associação Empresarial de Uberlândia (Aciub) podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre produtos que eram submetidos à alíquota zero e passaram a ser tributados. A decisão também determina a devolução de valores pagos indevidamente desde a vigência da Lei Complementar 224/2025.

O magistrado afastou, na circunscrição administrativo-fiscal da Receita Federal em Uberlândia, a aplicação do artigo 4º, parágrafo 7º, da norma. A lei reduziu em 10% benefícios tributários federais. Para produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, foi adotado um percentual equivalente a 10% da alíquota padrão. No caso do PIS e da Cofins, a regra começou a produzir efeitos em 1º de abril deste ano.

A Aciub apresentou mandado de segurança coletivo contra a norma. A entidade argumentou que o comprador não poderia descontar a parcela da alíquota que ainda teria de pagar, o que faria os impostos se acumularem e representaria dupla penalização.

A União e a Delegacia da Receita Federal de Uberlândia defenderam que a não cumulatividade do PIS e da Cofins não está prevista na Constituição Federal, que trataria apenas da não cumulatividade do ICMS. O juiz reconheceu que o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição detalha menos esse regime para PIS e Cofins do que para ICMS e IPI, mas afirmou que isso não permite eliminar sua funcionalidade mínima.

Na decisão, o magistrado considerou que o tributo já pago não pode ser cobrado novamente na etapa seguinte. Também citou o Tema 756 do STF, que exige respeito à razoabilidade, à isonomia, à livre concorrência e à proteção da confiança. Para o juiz, a regra questionada não assegura isonomia tributária nem livre concorrência porque considera a origem do benefício e desconsidera os tributos pagos até a venda final.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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