O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou o limite mensal para a compensação de créditos tributários obtidos em decisões judiciais definitivas. O julgamento terminou nesta segunda-feira (14/9), em sessão virtual, e teve acompanhamento unânime ao voto do relator, ministro Cristiano Zanin.
A restrição vale para créditos superiores a R$ 10 milhões. O teto é gradual e considera o valor total acumulado. A definição foi atribuída ao ministro da Fazenda, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.873/2024.
Ações e argumentos
O STF analisou ações apresentadas pelo Partido Novo e pelo Podemos. Os partidos inicialmente contestavam outros pontos da Medida Provisória 1.202/2023, como a reoneração da folha de pagamentos e a revogação de benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Após mudanças legislativas, a medida provisória foi convertida em lei, e esses temas ficaram fora do texto. A Lei 14.873/2024 passou a tratar apenas do limite mensal para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Os partidos sustentavam que a limitação impede o acesso integral a um crédito já incorporado ao patrimônio do credor, prejudica o fluxo de caixa e restringe o uso econômico do direito. Também alegavam que não havia critérios legais objetivos para os limites quantitativos e que a atribuição dessa tarefa ao ministro da Fazenda violaria o princípio da legalidade.
Fundamentação do relator
Zanin afirmou que o artigo 170 do Código Tributário Nacional condiciona a compensação às regras da lei que a autoriza. O dispositivo permite que a norma estabeleça condições e garantias ou atribua essa regulamentação a uma autoridade administrativa.
Para o ministro, a titularidade de um crédito contra a Fazenda Pública não garante ao contribuinte o direito de escolher livremente a quantidade e o momento da compensação. As dívidas judiciais da Fazenda costumam seguir o regime de precatórios, e a compensação tributária é uma exceção prevista no CTN.
O relator também citou decisões anteriores do STF, incluindo o RE 917.285, para sustentar que não existe direito subjetivo e irrestrito à compensação. Mencionou ainda os precedentes AI 525.712, ARE 715.214, RE 601.967, RE 343.446 e RE 838.284.
Segundo Zanin, a Lei 14.873/2024 estabeleceu o teto, enquanto o ministro da Fazenda recebeu a função de ajustá-lo às variações da realidade financeira e orçamentária. A atribuição, afirmou, complementa e aplica o comando legal, sem criar uma regra nova.



