A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisa se o Estado pode ser obrigado a indenizar a família de uma servidora assassinada pelo ex-companheiro dentro de uma repartição pública. O julgamento do recurso ocorre em sessão virtual com início em 15 de setembro.
O crime aconteceu em 2019, quando um policial civil entrou no prédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal e matou a tiros a ex-companheira. O agente estava de folga, mas usou a arma que portava em razão da função pública. Depois do feminicídio, ele se suicidou.
Os irmãos da vítima pedem a responsabilização do governo do Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou a indenização por não reconhecer relação entre um eventual dever estatal de agir e o dano causado. A corte considerou que, na época, não havia medida protetiva contra o policial nem ordem para suspender o porte de armas.
Análise no STJ
Em decisão individual, o ministro Gurgel de Faria não conheceu do recurso especial. Para ele, modificar a conclusão do tribunal local exigiria reexaminar fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.
Agora, a 1ª Turma julga um agravo interno. O Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral a Vítimas, conhecido como Pró Vítima, pediu para participar do processo como amigo da corte.
A entidade afirma que a discussão não se limita ao fato de o autor ser policial civil. O ponto central, segundo o instituto, é verificar se o governo do Distrito Federal tinha deveres específicos de prevenção, proteção ou controle diante do histórico de violência envolvendo o casal.
O Pró Vítima sustenta que o governo conhecia esse histórico e, por isso, deveria proteger a servidora no ambiente de trabalho. Também argumenta que a retirada posterior das medidas protetivas não elimina essa obrigação.
Para a instituição, o fato de o agressor ter agido por interesse próprio e fora do serviço pode explicar a motivação imediata, mas não impede a análise de uma possível omissão administrativa. “Se o Estado dispunha de atribuição e meios para controlar riscos relacionados ao agente, ao armamento institucional ou à segurança do ambiente público e não os utilizou adequadamente, a conduta criminosa poderá coexistir com omissão administrativa juridicamente relevante”, afirmou o instituto.



