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Justiça

STJ abre novos julgamentos sobre valor e revisão de multas por descumprimento

Temas 1.442 e 1.448 vão discutir a alteração de multas vencidas e os critérios para definir seus valores.

STJ abre novos julgamentos sobre valor e revisão de multas por descumprimento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 2026, dois recursos repetitivos sobre as multas cominatórias, conhecidas como astreintes. O Tema 1.442 vai definir se e em que medida uma multa vencida pode ser modificada. Já o Tema 1.448 tratará dos critérios de proporcionalidade para estabelecer o valor diário e o montante acumulado, em relação à obrigação principal.

A discussão ocorre depois de o STJ reafirmar, no Tema 1.296, a Súmula 410. O entendimento estabelece que a intimação pessoal do devedor é necessária para a incidência das astreintes e permanece válido sob o Código de Processo Civil de 2015. A tese transitou em julgado em 2026.

Intimação e cobrança

A aplicação do entendimento tem levado acórdãos antigos às câmaras para juízo de retratação, com base no artigo 1.030, II, do CPC. Multas acumuladas durante períodos de descumprimento podem ser desconstituídas quando não houve intimação pessoal, mesmo em casos nos quais o devedor tinha demonstrado conhecimento da ordem em atos processuais.

Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo também analisam a forma da comunicação. Há decisões que consideram inexigível a multa quando a intimação eletrônica não vem acompanhada de certidão de ciência nos autos. A interpretação que começa a aparecer na jurisprudência paulista considera suficiente a comunicação dirigida à própria parte pelo Domicílio Judicial Eletrônico, desde que haja certificação. O sistema é previsto no artigo 246 do CPC e regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022.

O STJ já decidiu, nos EAREsp 1.479.019/SP e 1.766.665/RS, que a exigência de intimação pessoal se aplica à cobrança da multa, não à sua fixação. A Corte Especial também firmou que a multa vencida e consolidada não pode ser revista retroativamente.

Critérios para o valor

O julgamento do Tema 1.448 poderá definir se a obrigação principal funciona como referência máxima para o montante acumulado. O debate envolve a função coercitiva da astreinte e os parâmetros que devem orientar o cálculo.

O ministro Herman Benjamin usa a expressão “litigância predatória reversa” para descrever o grande litigante que calcula administrativamente o custo do descumprimento de decisões judiciais. A avaliação apresentada no debate defende que a capacidade econômica do devedor e a intensidade do descumprimento sejam consideradas, e não apenas o valor da causa.

Quando a multa não produz efeito, juízes de primeiro grau têm recorrido às medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, como bloqueio de valores para custear diretamente a obrigação e cumprimento por oficial de justiça na sede da empresa. A posição defendida no texto é que essas medidas sejam somadas às astreintes, e não usadas para substituí-las integralmente.

O artigo 537, § 2º, do CPC destina ao credor o produto da multa. Nas relações de consumo, o debate também envolve o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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