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Justiça

STJ mantém multas conforme regra vigente na data da infração

Decisão sobre a Resolução ANTT 5.847/2019 afasta aplicação retroativa de penalidade administrativa mais favorável, salvo autorização legal expressa.

STJ mantém multas conforme regra vigente na data da infração

A Resolução ANTT 5.847/2019 não pode ser usada para reduzir multas aplicadas por infrações cometidas antes de sua vigência, mesmo quando a norma posterior é mais favorável ao infrator. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou tese vinculante no julgamento do Tema 1.327 dos recursos repetitivos.

A norma diminuiu de forma significativa a penalidade para quem dificulta a fiscalização do transporte rodoviário, como no caso do caminhoneiro que não passa pela pesagem obrigatória. O valor da multa, que antes partia de R$ 5 mil, passou a ter como base R$ 550.

O colegiado estabeleceu que a sanção deve seguir a regra em vigor no momento da infração. A exceção ocorre apenas quando houver previsão legal específica e expressa autorizando a aplicação retroativa do normativo mais benéfico.

A votação do mérito foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Para ele, não é possível transferir automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador mecanismos próprios do Direito Penal. “No Direito Administrativo vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempus regit actum”, afirmou.

O entendimento também rompe com a posição anterior do STJ, que admitia de forma ampla a retroatividade da sanção administrativa mais favorável com base na regra constitucional aplicável à lei penal. A mudança se relaciona à interpretação dada ao julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, sobre a retroatividade da Lei 14.230/2021, de improbidade administrativa.

Na avaliação do ministro, a retroação da lei penal mais benéfica está ligada à proteção da liberdade individual de pessoas acusadas de crimes. No campo administrativo, as penalidades são, em regra, patrimoniais. “Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador”, declarou.

A 1ª Seção também rejeitou a modulação dos efeitos da decisão por 5 a 4, com desempate do presidente, ministro Gurgel de Faria. O relator propôs que a tese valesse apenas para infrações praticadas após a publicação do acórdão, mas ficou vencido. A maioria acompanhou a ministra Regina Helena Costa, que afirmou que essa medida poderia, de forma indireta, modular decisão do Supremo Tribunal Federal.

A tese aprovada determina que as sanções da Resolução ANTT 5.847/2019 não retroagem para alcançar condutas e penalidades aplicadas regularmente conforme a norma vigente à época dos fatos.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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