A demolição integral de um edifício residencial construído em área de preservação permanente de restinga é considerada desproporcional pelo Superior Tribunal de Justiça no caso analisado. A 2ª Turma converte a obrigação de demolir em perdas e danos adicionais, mantendo a responsabilidade ambiental da incorporadora.
O acórdão, disponibilizado em 17 de agosto de 2026, trata do processo AgInt no AREsp nº 2.110.631/SC. O julgamento é concluído em 4 de agosto de 2026, com voto vencedor do ministro Afrânio Vilela.
Situação do empreendimento
A decisão leva em conta que o edifício não é construído clandestinamente nem resulta de descumprimento deliberado de ordem administrativa ou judicial. A obra segue norma municipal de 2014, que autoriza edificações de seis pavimentos no local, e sua continuidade conta com respaldo judicial.
O imóvel é separado da praia e da vegetação remanescente por uma avenida existente desde a década de 1970. A área também é cercada por condomínios de estrutura semelhante. As 24 unidades residenciais são comercializadas regularmente a terceiros de boa-fé.
O voto destaca ainda que o próprio STJ permite a continuidade das obras em três oportunidades anteriores. Para Afrânio Vilela, essas decisões influenciam a conduta dos envolvidos e contribuem para a percepção de legalidade do empreendimento, inclusive entre os compradores.
Reparação sem demolição
O tribunal não aplica a teoria do fato consumado, vedada em matéria ambiental pela Súmula 613. O passar do tempo, portanto, não regulariza uma situação ilícita. A análise se concentra na proporcionalidade e na efetividade da demolição diante das circunstâncias específicas do caso.
Segundo o voto, os principais atingidos pela derrubada seriam os proprietários de boa-fé, que poderiam recorrer à Justiça para impedir a desocupação. Isso poderia gerar novas disputas e retardar a reparação ambiental.
A conversão da obrigação é fundamentada no artigo 499 do Código de Processo Civil, que permite substituir a tutela específica por perdas e danos quando ela se torna inviável. O tribunal considera, no caso, a conclusão e a comercialização regular do empreendimento, a atuação anterior do poder público e do Judiciário e a situação dos atuais proprietários.
Valor da indenização
Em liquidação de sentença, será calculado o custo integral de um projeto de demolição, incluindo planejamento técnico, limpeza da área e destinação ambientalmente adequada dos resíduos. O valor será somado à indenização já fixada, equivalente a um terço do lucro obtido com o empreendimento.
A parcela adicional deverá ser aplicada em projetos relacionados especificamente ao ecossistema local da Praia de Palmas, e não em um fundo ambiental genérico. A medida busca aproximar a compensação financeira da recuperação do ambiente afetado.
A decisão não autoriza de forma geral a troca de demolições por indenizações. O voto ressalta que a solução é excepcional e depende das particularidades de cada processo. O entendimento mantém a obrigação de reparar, mas admite que a forma de reparação considere a proporcionalidade, a efetividade da medida e a segurança jurídica produzida pela atuação estatal.



