A Instrução Normativa 104 do Tribunal de Contas da União estabelece regras próprias para a fiscalização dos serviços sociais autônomos típicos, grupo formado por entidades privadas submetidas ao controle externo da Corte. A norma foi aprovada pelo Plenário em 2 de setembro e concentra a avaliação no cumprimento das finalidades institucionais, com análise de resultados e desempenho.
Controle baseado em resultados
A instrução determina que as ações de controle considerem economicidade, eficiência, eficácia e efetividade. A avaliação deve usar os indicadores e parâmetros definidos pelas próprias entidades, que mantêm autonomia administrativa e gerenciam seus recursos sob regime jurídico próprio.
O TCU, porém, pode verificar se esses indicadores são confiáveis, atuais, íntegros e aderentes às finalidades previstas em lei. Também pode considerar informações complementares e recomendar medidas de aperfeiçoamento, preferencialmente com a participação dos serviços sociais autônomos.
A fiscalização de atos específicos depende de gatilhos como indícios fundados de desvio de finalidade, fraude, má gestão, dano ao patrimônio, violação de norma, distorções relevantes de resultado ou não atingimento reiterado de metas. Nesses casos, o exame deve se limitar à extensão necessária e apresentar motivação expressa.
Denúncias, transparência e contas
A admissibilidade de denúncias e representações exige demonstração de impacto no alcance dos resultados ou indícios fundados de desvio de finalidade, violação de norma de regência ou dano patrimonial relevante. A norma também prevê a análise de representações relacionadas a procedimentos de seleção e execução contratual nos termos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e das regras processuais aplicáveis.
Os artigos 4º a 8º instituem obrigações de transparência ativa. Entre elas estão a apresentação de relatório de gestão em formato de relato integrado, a publicação em sítio eletrônico oficial, a disponibilização de dados em formato aberto e legível por máquina e a retenção das informações por cinco anos.
O artigo 9º prevê tomada de contas especial em situações de dano, omissão na prestação de contas ou falta de comprovação da aplicação de recursos. Os serviços sociais autônomos deverão disciplinar os procedimentos da fase interna, assegurando ampla defesa e contraditório e definindo rito para identificar responsáveis e quantificar eventual dano.
Alcance da norma
A IN 104 menciona os serviços sociais autônomos típicos, usualmente associados ao Sistema S, mas não apresenta uma definição precisa desse grupo. O Acórdão nº 2405/2026-Plenário aborda a questão, que ainda pode ser detalhada pelo tribunal em norma complementar ou na aplicação concreta da instrução.
A norma também prevê aplicação subsidiária da IN-TCU 84/2020 e de outros regulamentos internos. Essa utilização depende da existência de uma omissão real na IN 104 e da compatibilidade da regra incorporada com o modelo de controle voltado às finalidades institucionais de entidades privadas.
A instrução resulta de uma trajetória de aproximação do TCU com a natureza específica dessas organizações. Em 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 789.874, Tema 569 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a autonomia e a gestão privada dos serviços sociais autônomos vinculados a entidades sindicais patronais, afastando a exigência de concurso público e mantendo o controle finalístico sobre a aplicação das contribuições compulsórias.



