A Súmula Vinculante 52 do STF pode ser aplicada a igrejas, templos e outras entidades religiosas que alugam imóveis a terceiros e destinam a renda às suas atividades essenciais. Embora o enunciado mencione expressamente as entidades do artigo 150, VI, “c”, da Constituição, a análise jurídica apresentada sustenta que sua base normativa também protege as instituições abrangidas pela alínea “b”.
A Constituição garante imunidade aos “templos de qualquer culto” e, em outra hipótese, a partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. O § 4º do artigo 150 estabelece uma regra comum para as alíneas “b” e “c”: a proteção alcança patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades.
Precedentes do STF
A Súmula Vinculante 52 resultou da conversão da Súmula 724, aprovada em 26/11/2003. Seus precedentes e o caso que originou o enunciado envolveram instituições de educação e assistência social. O Tema 693 foi julgado pelo Plenário no RE 767.332 RG em 31/10/2013, e a súmula foi aprovada em 9/12/2015 e publicada em 22/6/2015.
A jurisprudência do STF, porém, também reconhece a aplicação do mesmo entendimento às entidades religiosas. No RE 325.822, julgado em 18/12/2002, o Plenário afirmou que a imunidade inclui patrimônio, renda e serviços ligados às finalidades essenciais, mesmo quando o imóvel é alugado a terceiros. O entendimento foi reafirmado no ARE 800.395 AgR, em 28/10/2014, e no ARE 895.972 AgR, julgado em 2/2/2016.
Assim, a restrição literal da Súmula Vinculante 52 à alínea “c” é apresentada como resultado do recorte dos casos que lhe deram origem, e não como exclusão das entidades religiosas. Quando a renda do aluguel é revertida às atividades essenciais, há fundamento para afastar a cobrança de IPTU. Cabe à Fazenda municipal provar eventual desvio dessa destinação.
Efeito do artigo 194-A do CTN
A Lei Complementar 236/2026 incluiu o artigo 194-A no CTN. O dispositivo determina que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante também sejam observadas pela administração tributária. A mesma lei inseriu o artigo 208-G, que inclui as súmulas vinculantes entre os pronunciamentos obrigatórios no processo administrativo fiscal.
O artigo 208-G, § 1º, impede a lavratura de auto de infração, a rejeição de impugnação, pedido de restituição ou recurso e a inscrição em dívida ativa quando a cobrança contrariar matéria decidida de forma favorável ao contribuinte nesses termos.
A LC 236/2026 está em vigor desde 4/9/2026. O artigo 194-A não foi incluído nos períodos de adaptação previstos nos artigos 211-A e 211-B. Por disciplinar a atuação da administração, a norma tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio previsto no artigo 14 do CPC/2015.
No caso da Súmula Vinculante 52, publicada em 22/6/2015, a eficácia vinculante decorre da própria publicação, e não da entrada em vigor da LC 236/2026. A ausência do parecer previsto no § 1º do artigo 194-A também não afastaria o dever de aplicação de ofício do entendimento vinculante.
A manutenção de cobrança incompatível com a súmula pode configurar ilegalidade superveniente, sujeita à anulação administrativa com base no artigo 208-H do CTN. A conclusão é que a administração tributária deve reconhecer, inclusive em processos em andamento, a imunidade de entidades religiosas nas situações abrangidas pelo entendimento do STF.



