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Justiça

STJ afasta IR sobre cota condominial dispensada a síndico

Decisões do STJ e de Tribunais Regionais Federais consideram que a dispensa não gera riqueza nova nem acréscimo patrimonial.

STJ afasta IR sobre cota condominial dispensada a síndico

A dispensa da cota condominial concedida ao síndico não configura renda tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais. O entendimento considera que a vantagem elimina uma despesa, mas não representa ingresso de dinheiro, crédito ou riqueza nova no patrimônio do contribuinte.

A Receita Federal adota posição diferente. Na pergunta 191 do Perguntas e Respostas IRPF 2026, o órgão classifica a dispensa como rendimento decorrente da prestação de serviços. Para a Receita, o valor deve integrar o recolhimento mensal obrigatório e a declaração de ajuste anual.

Divergência sobre a materialidade do imposto

A discussão se concentra no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que vincula o imposto à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. O artigo 153, inciso III, da Constituição atribui à União competência para instituir o imposto sobre renda e proventos.

No REsp 1.606.234/RJ, a 1ª Turma do STJ concluiu que a dispensa da cota condominial não configura renda para fins de IRPF. O colegiado entendeu que não há acréscimo patrimonial nem aquisição de riqueza nova. Por isso, afastou a incidência do imposto, e não por reconhecer uma hipótese de isenção.

A decisão também diferencia a origem da vantagem de seu resultado jurídico. O fato de a dispensa estar ligada ao exercício da sindicância não basta, por si só, para transformá-la em rendimento tributável. Os artigos 118 e 120 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 disciplinam o recolhimento e a declaração de rendimentos, mas partem da premissa de que já existe renda sujeita à tributação.

Repercussão em outros tribunais

O entendimento foi aplicado em decisões posteriores. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro manteve decisão que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à restituição de valores cobrados sobre a dispensa.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a desembargadora federal Monica Autran Machado Nobre também afastou a cobrança ao considerar que a dispensa das taxas condominiais não representa renda ou aumento patrimonial.

No REsp 2.100.813/RJ, o ministro Gurgel de Faria conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia reconhecido a inexigibilidade do IRPF e a possibilidade de compensação administrativa.

Caso o contribuinte tenha incluído a cota dispensada entre os rendimentos tributáveis e recolhido imposto acima do devido, o CTN prevê a restituição do pagamento indevido. O artigo 165, I, assegura esse direito, enquanto o artigo 168, I, estabelece o prazo de cinco anos para sua cobrança.

A conclusão depende da situação de cada contribuinte e do período alcançado pela prescrição. O fundamento adotado nas decisões é que a eliminação de uma obrigação de pagamento não equivale à incorporação de riqueza nova ao patrimônio do síndico.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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