A dispensa da cota condominial concedida ao síndico não configura renda tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais. O entendimento considera que a vantagem elimina uma despesa, mas não representa ingresso de dinheiro, crédito ou riqueza nova no patrimônio do contribuinte.
A Receita Federal adota posição diferente. Na pergunta 191 do Perguntas e Respostas IRPF 2026, o órgão classifica a dispensa como rendimento decorrente da prestação de serviços. Para a Receita, o valor deve integrar o recolhimento mensal obrigatório e a declaração de ajuste anual.
Divergência sobre a materialidade do imposto
A discussão se concentra no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que vincula o imposto à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. O artigo 153, inciso III, da Constituição atribui à União competência para instituir o imposto sobre renda e proventos.
No REsp 1.606.234/RJ, a 1ª Turma do STJ concluiu que a dispensa da cota condominial não configura renda para fins de IRPF. O colegiado entendeu que não há acréscimo patrimonial nem aquisição de riqueza nova. Por isso, afastou a incidência do imposto, e não por reconhecer uma hipótese de isenção.
A decisão também diferencia a origem da vantagem de seu resultado jurídico. O fato de a dispensa estar ligada ao exercício da sindicância não basta, por si só, para transformá-la em rendimento tributável. Os artigos 118 e 120 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 disciplinam o recolhimento e a declaração de rendimentos, mas partem da premissa de que já existe renda sujeita à tributação.
Repercussão em outros tribunais
O entendimento foi aplicado em decisões posteriores. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro manteve decisão que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à restituição de valores cobrados sobre a dispensa.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a desembargadora federal Monica Autran Machado Nobre também afastou a cobrança ao considerar que a dispensa das taxas condominiais não representa renda ou aumento patrimonial.
No REsp 2.100.813/RJ, o ministro Gurgel de Faria conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia reconhecido a inexigibilidade do IRPF e a possibilidade de compensação administrativa.
Caso o contribuinte tenha incluído a cota dispensada entre os rendimentos tributáveis e recolhido imposto acima do devido, o CTN prevê a restituição do pagamento indevido. O artigo 165, I, assegura esse direito, enquanto o artigo 168, I, estabelece o prazo de cinco anos para sua cobrança.
A conclusão depende da situação de cada contribuinte e do período alcançado pela prescrição. O fundamento adotado nas decisões é que a eliminação de uma obrigação de pagamento não equivale à incorporação de riqueza nova ao patrimônio do síndico.



