O Supremo Tribunal Federal fixou limite de cinco anos para os efeitos retroativos de uma eventual ação rescisória baseada em precedente posterior da Corte. A regra foi estabelecida na questão de ordem da Ação Rescisória nº 2.876, cujo julgamento terminou em 23 de abril de 2025 e cujo acórdão foi publicado em 16 de abril de 2026, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
A decisão também permite que a parte questione a exigibilidade de um título judicial por meio de impugnação ao cumprimento de sentença quando o STF considerar inconstitucional a norma ou a interpretação usada na decisão, mesmo que o julgamento do Supremo seja posterior ao trânsito em julgado.
O novo prazo e a revisão da coisa julgada
Na ausência de definição expressa do Supremo, a rescisão não poderá retroagir por mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. O prazo para propor a rescisória será de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.
A Corte declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Também deu interpretação conforme aos §§ 15 e 8º correspondentes.
A primeira regra permite ao STF estabelecer, em cada caso, os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e definir a extensão da retroação para uma ação rescisória. A Corte poderá ainda afastar o cabimento da medida quando identificar risco grave à segurança jurídica ou ao interesse social.
A segunda estabelece o limite quinquenal e o prazo de dois anos. O entendimento altera a relação entre decisões definitivas e precedentes posteriores, além de recolocar em debate a Súmula nº 343 e o Tema de repercussão geral nº 136, que protegiam decisões alinhadas ao entendimento do Supremo existente no momento de sua formação.
Impugnação sem nova ação rescisória
A terceira regra autoriza o interessado a apresentar arguição de inexigibilidade do título judicial, salvo preclusão, quando ele estiver baseado em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF. A medida pode ser usada na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme os artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil.
Com isso, deixa de ser necessário ajuizar ação rescisória quando o precedente do Supremo surgir depois da coisa julgada. O entendimento supera a exigência de que o pronunciamento do STF seja anterior ao trânsito em julgado, prevista anteriormente no Tema de repercussão geral nº 360 e na ADI nº 2.418.
Em março de 2026, no julgamento dos embargos de declaração no RE 586.068, o STF alterou, de ofício, as teses dos Temas de repercussão geral nº 100 e 360 para alinhá-las ao novo regime.
Questões ainda pendentes
Os embargos de declaração apresentados pela União ainda aguardam julgamento. Entre os pontos questionados está a definição das decisões do STF que podem justificar a revisão. A primeira regra menciona precedentes vinculantes, enquanto as outras duas usam a expressão decisão do STF.
A União também questiona a aplicação do limite de cinco anos a ações rescisórias já ajuizadas e pede parâmetros para a ressalva de preclusão. O ministro Luiz Fux apontou que os dispositivos não definem adequadamente o órgão responsável pela decisão nem as espécies de pronunciamento em controle difuso capazes de fundamentar a rescisão.
Também permanecem sem resposta definitiva questões sobre eventual prazo para a arguição por simples petição, os efeitos da preclusão e a possibilidade de uso da objeção de pré-executividade.
A decisão mantém a coisa julgada como garantia, mas condiciona sua estabilidade à compatibilidade contínua com precedentes do Supremo. O alcance desse novo regime dependerá do julgamento dos embargos e da aplicação posterior das regras pela Corte.



