O crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.492/1986 exige mais do que a falta de comprovação sobre o uso de um financiamento. A conduta penal consiste em aplicar os recursos em finalidade diferente daquela prevista em lei ou no contrato, e essa aplicação precisa ser descrita na acusação.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em agosto de 2025, ao julgar o AgRg no AREsp nº 2.830.889/PA. Para o tribunal, a denúncia deve informar, de modo claro e detalhado, onde e em que os recursos foram aplicados. O simples fato de o tomador não demonstrar que cumpriu a finalidade contratual não basta, porque o tipo penal descreve uma conduta ativa.
Divergência entre STF e STJ
O Supremo Tribunal Federal tem decisões que consideram desnecessária a comprovação da destinação efetivamente dada aos valores. Nessa linha, seria suficiente demonstrar de forma robusta o desvio dos recursos obtidos, sem exigir a prova do destino de cada parcela.
O STJ, porém, diferencia a dispensa de prova sobre eventual prejuízo ou sobre a destinação final de cada valor da ausência de descrição da própria aplicação irregular. Para o tribunal, o crime só se completa quando os recursos são efetivamente aplicados em finalidade diversa.
A norma é penal em branco: sua interpretação depende da consulta à lei ou ao contrato firmado entre a instituição financeira e o particular. O financiamento pode ser agrícola, industrial ou destinado a outra finalidade especificada no instrumento que concedeu o crédito.
Financiamento rural e descumprimento contratual
A questão aparece em decisões de arquivamento do Ministério Público Federal relacionadas a representações do Banco do Nordeste do Brasil. Os casos envolvem operações vinculadas ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, voltadas em geral a pequenos produtores rurais.
Os contratos analisados preveem finalidades como compra de matrizes bovinas, ovinas e caprinas, reforma de cisternas, construção ou reforma de cocheiras e cercas, construção de armazéns e pastagens e plantio de culturas específicas. Em algumas situações, relatórios de fiscalização não conseguem verificar a aplicação dos recursos, e os tomadores não apresentam justificativas ou não regularizam a situação.
Nesses casos, o banco pode antecipar o vencimento da operação, desclassificar a operação rural no sistema do Banco Central do Brasil e comunicar o fato ao Ministério Público Federal. Essas providências, contudo, não demonstram, por si só, que houve o crime do artigo 20.
Limites da resposta penal
Quando não existem indícios de fraude na obtenção do crédito, a situação pode representar inadimplemento posterior, sujeito a cobrança, execução ou regularização contratual. A mera ausência de comprovação do uso conforme o contrato não é suficiente, isoladamente, para justificar a persecução penal.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal admite o arquivamento quando falta justa causa para a ação penal, especialmente em casos envolvendo pequenos produtores rurais e programas de fomento. Também podem ser considerados os valores do financiamento — R$ 3 mil, R$ 5 mil, R$ 6 mil e R$ 12 mil —, o contexto da operação e o grau de reprovabilidade da conduta.
A Orientação nº 30 da 2ª CCR prevê que a sanção extrapenal pode ser suficiente quando não há reiteração, a ofensividade é mínima ou não existe necessidade e utilidade concreta da pena. Assim, o Direito Penal não deve ser usado como meio indireto de cobrança.
A existência de fraude na contratação ou de outros elementos concretos de ofensa penal pode justificar a tutela criminal. Sem isso, e quando houver instrumentos civis ou administrativos adequados, o simples descumprimento contratual não transforma a dívida em crime.



