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Justiça

STJ afasta cobrança duplicada de honorários em transação tributária

A 2ª Turma entende que a verba é devida na desistência de ação, salvo quando o edital já prevê o pagamento ou a lei o dispensa.

STJ afasta cobrança duplicada de honorários em transação tributária

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial da Fazenda Nacional e decidiu que o contribuinte não pode pagar honorários advocatícios duas vezes ao desistir ou renunciar a uma ação para aderir a um programa de transação tributária previsto pela Lei 13.988/2020.

O processo envolve uma usina do setor sucroalcooleiro. O entendimento coincide com a posição da 1ª Turma do STJ em um ponto: a verba honorária não pode ser cobrada em duplicidade quando o edital de transação já inclui esse pagamento.

A divergência entre os colegiados aparece quando o edital não menciona honorários. A Lei 13.988/2020 também não disciplina expressamente essa cobrança.

Divergência entre as turmas

No REsp 2.032.814, a 1ª Turma considerou que a ausência de previsão legal sobre o encargo representa um “silêncio eloquente do legislador”. Nessa interpretação, o contribuinte poderia aderir à transação e desistir da ação sem pagar honorários quando o edital fosse omisso.

No REsp 2.199.118, a 2ª Turma adotou entendimento diferente. Para o colegiado, a condenação em honorários de sucumbência é a regra para quem desiste de uma ação. O artigo 90 do Código de Processo Civil só deixa de ser aplicado quando o edital já prevê o pagamento da verba.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a desistência ou renúncia de embargos à execução ou de ação anulatória de débito tributário, motivada pela adesão a parcelamento fiscal, normalmente gera honorários.

Segundo o ministro, a cobrança só fica afastada se os honorários já estiverem incluídos no pagamento administrativo ou se a lei que criou o programa os dispensar expressamente. Ele também sustentou que a transação tributária não extingue imediatamente a obrigação tributária por novação.

“A desoneração dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, em decorrência da transação somente se daria no caso de expressa e inequívoca previsão nesse sentido nos termos da proposta de transação”, afirmou Bellizze.

O ministro acrescentou que a Lei 13.988/2020 não eliminou a cobrança e que não é possível presumir que toda proposta de transação inclua essa dispensa.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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