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Justiça

TJ-SP mantém absolvição em caso de armas guardadas fora do endereço cadastrado

Câmara entende que a divergência de endereço, sem clandestinidade, não basta para configurar crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

TJ-SP mantém absolvição em caso de armas guardadas fora do endereço cadastrado

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantém a absolvição de um proprietário de armas encontradas em endereço diferente daquele informado no cadastro administrativo. O julgamento ocorre na Apelação Criminal nº 1513372-49.2024.8.26.0050, julgada em 28 jul. 2026.

As armas tinham origem lícita, registro regular e permaneciam vinculadas ao proprietário. O endereço cadastrado era o escritório profissional dele, que passava por obras e tinha circulação de prestadores de serviço. Por isso, os armamentos foram levados para o apartamento do titular, onde ficaram desmuniciados e guardados em cofre.

A mudança de local ocorreu sem atualização prévia do cadastro e sem a guia necessária para o transporte. Também houve tentativas frustradas de alterar os dados, em razão de instabilidade no sistema da polícia. O novo endereço ficava a aproximadamente 500 metros do local registrado.

Decisão judicial

O Ministério Público sustentou que a mudança dificultava a fiscalização estatal e deveria ter relevância criminal. Em primeira instância, porém, a magistrada concluiu que a irregularidade deveria ser tratada apenas na esfera administrativa, porque as armas eram identificadas, registradas e submetidas ao controle estatal.

A Câmara mantém esse entendimento. Embora reconheça que os crimes previstos nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento sejam delitos de perigo abstrato, o colegiado afirma ser necessário um mínimo de potencialidade lesiva. No caso, considera relevantes o fato de as armas estarem desmuniciadas, guardadas em cofre e no imóvel do próprio titular.

O tribunal também utiliza como referência a Ação Penal nº 686/AP, do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo ministro João Otávio de Noronha. Nesse precedente, a Corte Especial entende que uma irregularidade posterior no registro de arma já submetida ao controle estatal não tem ofensividade suficiente para configurar crime.

A decisão não elimina a obrigação de atualizar o cadastro nem as exigências para o transporte de armas. O entendimento é que o descumprimento de uma regra administrativa não se equipara automaticamente à posse clandestina e não demonstra, por si só, gravidade suficiente para justificar uma pena criminal.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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